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O que conta na hora de se aposentar?

  1. Tempo de serviço militar serve como tempo de serviço para aposentadoria

Muita gente não sabe, mas o tempo de serviço militar obrigatório pode e deve ser contado para fins de aposentadoria, conforme estipula o artigo 55 da lei 8.213/1991, sendo o certificado de reservista o documento necessário para comprovar esse período no Exército (ou em outra das Forças Armadas).

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima do segurado

A aposentadoria por tempo de contribuição tem como exigência apenas o tempo de contribuição, ou seja, os homens podem se aposentar após completarem 35 anos de contribuição e as mulheres após 30 anos de contribuição, independente da idade do segurado. (obs.: A aposentadoria poderá, conforme o caso, sofrer a incidência do fator previdenciário)

  1. Mudanças na regra do auxílio doença – MP 739/2016 – JÁ ESTÁ VALENDO!

No dia 07.07.2016 foi promulgada a medida provisória 739/2016, portanto, que entra em vigor em sua data de promulgação que, entre outras disposições, altera a sistemática do auxílio doença previsto na Lei 8.213/1991.

Com a nova redação, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

A principal implicação dessa alteração é o risco de um segurado ainda não recuperado ter que retornar ao trabalho não estando apto de fato para exercer suas atividades laborativas.

  1. Bitributação do Imposto de Renda na Previdência Privada

Quem contribuiu para plano de previdência privada/complementar entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995 pode ter direito a uma compensação tributária sobre esses valores. Isso significa que você pode pagar menos Imposto de Renda sobre seu complemento de aposentadoria ou receber de volta parte do imposto que já pagou.

Essa compensação foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.343 da Receita Federal. Basicamente, a Instrução determina o tratamento tributário relativo ao Imposto de Renda sobre os valores de aposentadoria complementar correspondentes às contribuições pessoais feitas pelos participantes naquele período.

Quem contribuiu para algum Plano de Previdência Privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995 e obteve o resgate das contribuições nos últimos 10 (dez) anos, pode discutir o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre o benefício recebido, levando-se em conta a forma de cálculo e de incidência sobre o montante pago na época, caso não consiga se valer da regra da compensação descrita na IN 1.343 da Receita Federal.

Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários – Atendimento de segunda-feira à sexta-feira das 9h às 12h.

 
 
 

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