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A nova licença paternidade


Em 09 de março de 2016 entrou em vigo a Lei nº 13.257/2016 que possibilita a concessão de licença paternidade por até 20 (vinte) dias se cumpridos os seguintes requisitos:

1. O empregado deve ser funcionário de empresa que participe do programa governamental denominado “empresa cidadã”, regulamentado pela Lei nº 11.770/08;

2. O requerimento para a ampliação da licença deve ser apresentado no prazo máximo de 02 dias úteis após o parto;

3. O empregado deve comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Durante o período da licença o empregado terá direito à remuneração integral, no entanto, não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados (do pai e da mãe).

Se não cumpridas as exigências acima o empregado perderá o direito à prorrogação.

Quanto à exigência dos pais participarem de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, que é uma das condições para valer-se do direito à referida licença, a lei não definiu expressamente quais são referidos programas ou atividades, de modo que não se sabe se referida condição será exigida neste primeiro momento.

A Lei n. 13.257/2016 também garantiu novos direitos importantes ao empregado através de nova redação ao artigo 473 da CLT:

“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Sorocaba e Região. Atendimento: de segunda à sexta, das 9h às 12h. Tel: 3229.2990.

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