A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregado. Porém, uma vez comunicada ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Assim sendo, é proibido qualquer decisão unilateral arbitrária que cancele as férias, pois as férias são um evento futuro e certo que ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva, segundo o Precedente Normativo nº 116 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), senão vejamos:
“Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.” Para saber mais, entre em contato com o departamento jurídico do Sinicato dos Bancários de Sorocaba e Região.
Drª Rúbia Alexandra Gaidukas
Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Sorocaba e Região
(15) 3229.2990